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DOC. 163.7853.5010.7900

TJSP. Família. Custas. Ação penal. Isenção. Inocorrência, ainda que o réu fosse beneficiário da Lei 1060/50. Art. 12 da Lei de drogas dispõe que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Obrigação extinta se, dentro de cinco anos, o assistido não puder satisfazer tal pagamento. Condenação mantida. Recurso improvido.

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