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DOC. 163.7853.5006.2100

TJSP. Furto. Estado de necessidade. Simples alegação de que passava por dificuldades financeiras não assegura ao apelante o direito de cometer o crime e nem tira o caráter punível do ato praticado. Necessidade de o apelante encontrar meios lícitos para o amparo de suas dificuldades. Admitir estado de necessidade no presente caso seria o mesmo que permitir a qualquer necessitado a prática de crimes, afetando a ordem pública. É importante ter presente, ainda, que para a configuração do chamado furto famélico cabe à defesa provar que a subtração ocorreu para suprir a inadiável necessidade de se alimentar, o que não ocorreu. Ademais, não se pode falar em estado de necessidade, pela ausência da inexigibilidade de outra conduta, se o direito à subsistência, bem ameaçado, poderia ser atendido por outros meios. Recurso improvido.

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