TJSP. Falsa identidade. Autodefesa. Pretensão absolutória acolhida. Ausência de dolo específico. Ao se reconhecer ao preso o direito ao silêncio, que outra coisa não representa, senão uma inação absoluta, é fácil perceber que ele se reveste com peso maior do que o direito de mentir, para se livrar de certa acusação, «jus» igualmente reconhecido por todos, como exclusivo exercício de defesa. Quem pode o mais (permanecer silente), pode o menos (mentir para se livrar de uma prisão). Absolvição do delito de falsa identidade com fulcro no CPP, art. 386, III. Recurso defensivo provido.
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