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DOC. 163.6125.9000.1700

TJSC. Recurso do particular. Direito à saude. Exegese dos arts. 6º, 196, e 198, § 1º, da CF/88. Eficácia das normas constitucionais relativas à matéria, porquanto direito público subjetivo. Declaração e receitas médicas prescrevendo a necessidade do medicamento. Informação técnica da administração estadual afirmando a ineficácia do fármaco para o fim almejado, com base em relatos de experimentos científicos. Conclusão do perito judicial também indicando a ausência de substrato científico que justificasse a utilização do fármaco postulado. Uso do medicamento, fornecido por força de tutela antecipada, que se mostrou inócuo. Tratamento puramente experimental. Impossibilidade de custeamento pelo estado. Vedação expressa no Lei 8.080/1990, art. 19-T, I.

«Os tratamentos experimentais (sem comprovação científica de sua eficácia) são realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas. A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los.» (STF, STA 175 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), Tribunal Pleno, j. 17-3-2010)

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