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DOC. 163.5910.3010.6300

TST. Seguridade social. Competência da justiça do trabalho. Diferenças de complementação de aposentadoria. Benefício concedido pela Lei 9.343/1996, do estado de São Paulo aos ex-ferroviários da fepasa. Inexistência de entidade de previdência privada. Inaplicabilidade da modulação de efeitos estabelecida nas decisões proferidas nos recursos extraordinários 586453 e 583050.

«O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A. respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, em sessão realizada em 20/2/2013, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Entretanto, a hipótese sub judice não é a mesma discutida nos autos dos citados recursos extraordinários, ou seja, a complementação de aposentadoria não era paga por entidade privada de aposentadoria complementar, mas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Impende frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, considerou o pagamento da complementação de aposentadoria feito por entidade de previdência privada, sem vínculo trabalhista com o reclamante, para afastar a competência da Justiça do Trabalho. Na hipótese dos autos, entretanto, a complementação de aposentadoria não era paga por entidade privada de aposentadoria complementar, mas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em decorrência da Lei estadual 9.343/1996, que estabeleceu o benefício aos ferroviários (extinta Fepasa). Esta Segunda Turma, em acórdão da relatoria do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, no julgamento do RR-257-74.2013.5.04.0861, (DEJT 20/2/2015), decidiu que, «não havendo relação jurídica entre o reclamante e entidade de previdência privada, a competência é da Justiça do Trabalho, mesmo não tendo sido proferida a sentença nos autos em data anterior a 20/02/2013». Portanto, nos termos do citado precedente, como in casu a complementação de aposentadoria não era paga por entidade de previdência privada, é inaplicável à hipótese dos autos a modulação de efeitos estabelecida nas decisões proferidas nos citados recursos extraordinários.

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