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DOC. 163.5910.3007.7500

TST. Honorários advocatícios. Condenação pela mera insuficiência econômica do reclamante. Impossibilidade.

«A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 219/TST item I, interpretando o Lei 5.584/1970, art. 14, estabelece os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: "I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§ 1º, da Lei 5.584/1970) . (ex-OJ 305da SBDI-I)». Assim, o Regional, ao deferir os honorários advocatícios com fundamento na mera insuficiência econômica do reclamante, contrariou o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte.

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