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DOC. 163.5910.3007.5600

TST. Agravo de instrumento em recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por dano moral. Rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado em razão de denúncia inverídica de prática de assédio. Não caracterizada. Matéria fática. Súmula 126/TST.

«O reclamante pretende o recebimento de indenização por dano moral em decorrência da rescisão antecipada de seu contrato de trabalho por prazo determinado, que teria sido motivada por denúncia inverídica de prática de assédio. O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos elementos probatórios dos autos, registrou que «o autor não trouxe aos autos qualquer prova apta a demonstrar o suposto dano moral sofrido, pois o depoimento de sua testemunha não ultrapassou a esfera de falácias sobre as supostas acusações de assédio». O Tribunal Regional do Trabalho ainda consignou que o parecer técnico do Município confirmou que a dispensa do reclamante ocorreu por conveniência da Administração, além do mais, afirmou que «não restou evidenciado que a dispensa antecipada do autor tenha causado qualquer mácula a valores inerentes à sua personalidade, não tendo o mesmo comprovado qualquer situação vexatória ou impeditiva de direitos a que tenha sido submetido, não se vislumbrando no ato da dispensa, em si, ofensa à honra ou à dignidade do obreiro». Constata-se, portanto, que a decisão regional reveste-se de caráter eminentemente fático-probatório, que não está sujeito a revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, como estabelece a Súmula 126/TST.

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