TST. Horas extras. Minutos residuais. Tempo à disposição da empregadora. Ônus da prova.
«A Corte regional decidiu a matéria com base no conjunto probatório dos autos, tendo sido demonstrada a existência de horas extras trabalhadas e não remuneradas. Observa-se, ainda, que constou de decisão recorrida a observância do disposto na Súmula 366/TST, segundo a qual «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.» Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito