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DOC. 163.5910.3007.4200

TST. Indenização por danos morais. Matéria fática. Súmula 126/TST.

«O reclamante requereu o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da sua dispensa por justa causa sob a acusação de prática de ato de improbidade. De acordo com o Regional, entretanto, não houve comprovação de desvios de produtos da empresa cometidos pelo reclamante. O TRT destacou que « (...)o direito potestativo da resilição do contrato de trabalho, o exercício desta prerrogativa deve observar parâmetros éticos e sociais como forma de preservar a dignidade do cidadão. Sobretudo nos casos em que a dispensa é por justa causa e baseia-se em atos de improbidade, o empregador deve proceder com bastante cautela nas investigações, evitando que a acusação ultrapasse os limites físicos da empresa, haja vista que o caráter prejudicial desta incriminação tende a prevalecer como uma mancha na vida do trabalhador». Ao analisar o conjunto probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu «que esta cautela, que se espera de todo o empregador, não foi devidamente observada pela Reclamada, pois a dispensa do Autor bem como a sua motivação tornaram-se de conhecimento público dentro da empresa, o que acabou comprometendo a sua imagem e honra, acarretando-lhe grandes prejuízos de ordem moral». Desse modo, verifica-se que a decisão regional que entendeu devida a indenização por danos morais porque presentes os requisitos ensejadores do dever de reparação está amparada nos elementos probatórios trazidos aos autos, que não podem ser revistos em sede de recurso de natureza extraordinária, como é o caso da revista, a teor da Súmula 126/TST.

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