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DOC. 163.5910.3006.4800

TST. Recurso de revista. Petroleiro. Turnos ininterruptos de revezamento. Integração das horas extras nas folgas concedidas em razão do regime especial dos trabalhadores em indústria de petróleo (Lei 5.811/72) (alegação de por violação aos arts. 5º e 7º, XV e XXVI, da CF/88, 67 e 620 da CLT, CLT, 3º, V, 4º, II, e 7º da Lei 5.811/72, à Lei 605/1949 e contrariedade às Súmulas 113, 172 e 391, I, e à Orientação Jurisprudencial 394/sdi-i. Todas do TST e divergência jurisprudencial).

«Tem-se que o repouso a que se refere o Lei 5.811/1972, art. 7º se trata de folga, e não repouso semanal remunerado, uma vez que o repouso semanal remunerado pressupõe trabalho em seis dias da semana. Note-se, que em nenhum momento, referido dispositivo legal declara que todos os repousos concedidos terão natureza de descanso semanal remunerado. A redação é bastante clara: «concessão dos repousos quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei 605». Logo, os descansos superiores à previsão legal são dias úteis não trabalhados, sendo assim considerados os dias de folga decorrentes de sua jornada diferenciada, ressalvados os quatro ou cinco dias de descanso semanal remunerados, garantidos por lei, que estão englobados nestas folgas. Destarte, não há que se falar em repercussão das horas extras habituais sobre todas as folgas previstas no Lei 5.811/1972, art. 7º, já que, a teor do disposto na Súmula 172/TST, as horas extras habituais repercutem tão somente nos repousos semanais remunerados. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema «repousos semanais remunerados majorados pela integração de horas extras - reflexos em outras parcelas», ante a total improcedência da demanda. Diante da ausência de sucumbência da reclamada, em razão da improcedência da reclamação trabalhista, resta afastada a condenação da mesma ao pagamento de honorários de advogado.»

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