TST. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Pagamento a menor de verbas rescisórias no prazo legal à época da rescisão contratual. Penalidade indevida.
«Prevê o CLT, art. 477 que o não pagamento das verbas constantes do termo de rescisão contratual no prazo de dez dias, previsto no § 6º, enseja o pagamento da multa, consoante o disposto no § 8º Não há previsão legal para a incidência da multa em questão, na hipótese de existência de diferenças sobre as parcelas rescisórias, a não ser se evidenciado abuso por parte do empregador. Assim, se a reclamada principal efetuou o pagamento das parcelas rescisórias que razoavelmente entendia devidas ao reclamante dentro do prazo legal, não pode ser condenada ao pagamento da multa. Em se tratando de norma punitiva, como é o caso da multa pelo atraso do pagamento das verbas constantes do termo de rescisão contratual, deve essa ser interpretada restritivamente, ou seja, dentro dos estritos termos da lei, que não abrange a hipótese da simples existência de diferenças de parcelas rescisórias pagas dentro do prazo.Recurso de revista conhecido e provido.»
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