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DOC. 163.5910.3005.0900

TST. 2. Salário substituição. O Tribunal Regional, com esteio no depoimento pessoal e na prova testemunhal dos autos, manteve a sentença que deferiu as diferenças salariais decorrentes da substituição. Assim, não há se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, CPC, porquanto a controvérsia não foi dirimida à luz da distribuição do ônus da prova, mas sim com base nas provas efetivamente produzidas nos autos. Recurso de revista não conhecido.

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