TST. 2. Trabalho externo. Horas extras.
«O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, afastando a excludente do CLT, art. 62, I, pois a prova oral demonstrou que, mesmo exercendo atividade externa, o obreiro se submetia ao controle de jornada por parte da reclamada. Nesse contexto, provada a existência de controle e fiscalização sobre o empregado, devem ser pagas as horas extras pelo trabalho além da jornada normal, que no caso era de 8 horas diárias e 40 semanais. A revisão desse entendimento, diante do quadro fático delimitado pela Corte de origem, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância que inviabiliza a análise das violações legais apontadas e da divergência jurisprudencial trazida a confronto. Inteligência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.»
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