TST. Recurso de revista. Integração das gratificações semestrais na plr.
«A gratificação semestral, a par de sua natureza salarial, constitui-se em verba fixa, em que pese não contraprestada mensalmente. Embora a gratificação semestral tenha por base a remuneração percebida pelo empregado, tal fato não a torna parcela variável. In casu, a Corte regional consignou, na decisão recorrida, que a gratificação semestral, « Contraprestada aos empregados por semestre, não há como considerar a gratificação semestral para os fins pretendidos, porquanto a sua periodicidade não é mensal, mas sim, como diz o próprio nome, semestral. Entendo que, mesmo considerando a sua periodicidade fixa (semestral), o intervalo «por semestre» não corresponde ao período mensal que deva ser observado para a satisfação da PLR, não integrando, portanto, a sua base de cálculo, a teor do disposto na norma coletiva instituidora.» (pág.311). Deste modo, verifica-se que a Corte a quo decidiu de forma contrária ao posicionamento desta Corte Extraordinária.
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