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DOC. 163.5910.3000.5500

TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Promotora de vendas. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Formação do vínculo de emprego diretamente com tomador de serviços. Súmula 331/TST item I, do TST.

«O Regional consignou que a prova oral produzida nos autos revela que os serviços prestados pela reclamante foram exclusivamente ao primeiro reclamado, Banco Carrefour S.A. além de ambas as empresas terem afirmado que tem apenas o outro como cliente. Além disso, a Corte a quo registrou que: ...a reclamante recebe as informações de crédito, checando-se as informações, via sistema, e informa ao Banco se deve ou não aprovar o crédito;». Indubitável que estas atividades exercidas pela reclamante estão inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, porquanto se trata de serviços integrados à dinâmica produtiva do segundo reclamado, Banco Carrefour S.A. com a inserção da autora no âmbito do empreendimento econômico do Banco, o qual se beneficia da força de trabalho do obreiro, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego.

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