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DOC. 163.5721.0009.7300

TJRS. Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Alimento. Filé mignon. Furto. Ocorrência. Princípio da insignificância. Incidência. Absolvição. Manutenção. Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Furto. Absolvição mantida, por fundamento diverso. Crime famélico.

«A natureza do bem cuja subtração foi tentada - 1,7kg de filé mignon bovino - autoriza, por si só, a conclusão de que se destinava a ser utilizado para fins alimentares, presumivelmente pelo próprio acusado. E, sendo esse o caso, é evidente que a subtração foi efetuada em circunstância que autoriza crer na existência da condição fisiológica que conduz à necessidade de ingerir alimentos, de forma a promover a continuidade da vida, ou seja, tinha fome. Se tinha fome e furtou alimento, é inevitável, portanto, a conclusão de que se tratava de furto famélico. Um espírito mais imaginativo poderia, é claro, continuar sustentando a punibilidade dessa conduta, imputando ao acusado a prática de furto que famélico não é, pois a subtração não foi pautada pela modéstia: teve por objeto um corte nobre de carne, quando a fome poderia ter sido aplacada, por exemplo, por uma porção de músculo, ou mesmo um trivial guisado de segunda. Ou seja: estar-se-ia tratando de furto famélico voluptuário, a evidenciar, na verdade, um certo refinamento gastronômico que não é compatível com pura e simples fome. Mas essa distinção, analisando-se o que aconteceu com um mínimo de bom senso, não pode, evidentemente, subsistir, já que não é possível afirmar, com a certeza necessária, que o recorrido poderia, sem sombra de dúvida, ter escolhido outro corte de carne. Caberia ao Ministério Público, aliás, fazer a prova de que estava ao alcance do acusado fazer uma escolha mais modesta, ônus do qual não se desincumbiu. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.»

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