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DOC. 163.5721.0007.0100

TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Obrigação de fazer. Cumulação. Escândalo. Repercussão nacional. Máfia das órteses e próteses. Mídia. Divulgação. Interesse público. Liberdade de imprensa. Blogueiro. Excesso. Fato. Vinculação genérica à corrupção. Nome. Utilização indevida. Tutela antecipada. Concessão. Blog. Exclusão de referência vulgar. Agravo de instrumento. Subclasse responsabilidade civil. Ação indenizatória c/c pretensões de obrigação de fazer e não fazer. Pedido de antecipação de tutela. Deferimento parcial. Exclusão das referências indevidas ao nome do autor e proibição à realização de novas referências com o mesmo teor. Blogueiro. Liberdade de imprensa. Distinções.

«O direito fundamental de liberdade de expressão jornalística e de exercício do direito de informação que se reconhece à mídia regular (jornais, rádio, televisão) deve ser estendido, em princípio, aos novos meios de comunicação social, como são os blogs. Todavia, há distinções entre um e outro meio que devem ser levados em consideração. De fato, há que se ter maior rigor na ponderação da liberdade de expressão quando em choque com outros direitos fundamentais dos atingidos por ela, porquanto os grandes veículos de imprensa, pela expertise e profissionalismo de sua atividade, são dotados de mecanismos internos de moderação do conteúdo de suas opiniões, tipo de «controle» que não se encontra na atuação de um blogueiro. Os órgãos regulares de imprensa possuem conselhos editoriais, filtros internos que discutem quais as notícias que serão divulgadas, seu conteúdo e forma de exposição, exatamente por terem noção clara das fronteiras existentes, a fim de evitar os sensacionalismos irresponsáveis que muitas vezes nada mais servem do que para desacreditar a própria imprensa. Por outro lado, órgãos regulares da imprensa normalmente tem capacidade econômica para suportar uma condenação judicial de reparação civil. Mas exatamente por saber que um excesso pode ter repercussão econômica negativa para a empresa é que muitas vezes se evitam publicações açodadas ou sem lastro em evidências concretas. O mesmo não ocorre com certos blogueiros que, muitas vezes desprovidos de patrimônio próprio, tendem a adotar a lógica da irresponsabilidade, já que nada tem a perder. No caso dos blogueiros, portanto, não é sensato imaginar que se deve prestigiar a liberdade de imprensa, num primeiro momento, para que, se houver excesso, posteriormente haja uma reparação econômica ex post, pois isso talvez não ocorra. Nessa hipótese, o dano restará sem reparação. Assim, quando cabível e possível, devem-se tomar providências para fazer cessar o dano de imediato. A liberdade de expressão e o direito à informação não permitem a imposição de censura ou restrições de postagens alusivas a fatos relacionados a escândalo englobando o requerente, na medida em que essa exposição é inerente ao envolvimento do recorrente em caso de repercussão nacional, que está sob investigação dos órgãos competentes. No entanto, a utilização indevida do nome do autor como sinônimo de pessoa corrupta, desonesta, de forma não estritamente vinculada aos fatos delituosos que é suspeito de praticar, configura aparente excesso do direito de livre manifestação, a merecer repressão. Antecipação de tutela parcialmente concedida para determinar que o réu exclua de seu blog as referências indevidas ao nome do autor, bem como deixe de fazê-las, em postagens futuras. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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