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DOC. 163.5721.0006.5200

TJRS. Responsabilidade objetiva. Fato do serviço. CDC, art. 14. Dever de indenizar.

«A responsabilidade pelo fato do serviço - acidente de consumo - é objetiva, sendo afastada somente quando comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme § 3º do CDC, art. 14. Caso em que é incontroversa a queda da autora no estabelecimento da requerida, não tendo esta comprovado quaisquer das excludentes do nexo causal. Inversão do ônus probatório que, na hipótese, decorre da lei - ope legis.»

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