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DOC. 163.5721.0005.3100

TJRS. Direito criminal. Revisão criminal. Ajuizamento. Sentença condenatória definitiva. Execução. Suspensão. Inocorrência. Súmula 393/STF. Inaplicabilidade. Constrangimento ilegal. Ausência. Habeas corpus. Denegação. HC 70.064.202.724 HC/m 2.531. Jm 02/04/2015 habeas corpus. O simples fato de ajuizar uma ação de revisão criminal não tem o condão de suspender a execução de condenação criminal definitiva imposta ao paciente na forma da lei. Neste norte, é incogitável alegar a caracterização de constrangimento ilegal quando a prisão do paciente decorre de sentença criminal condenatória transitada em julgado. Por fim, impende anotar que a Súmula, verbete 393, do s.t.f. não se aplica à espécie vertente, porque o ajuizamento da ação revisional não suspende a execução da sentença penal condenatória definitiva, em decorrência do que carece de possibilidade jurídica a pretensão de o paciente aguardar em liberdade até que se ultime o julgamento da sua pretensão de revisão. Paradigmas jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do STJ. Habeas corpus denegado de plano.

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