TJRS. Preliminar de nulidade do processo por afronta ao CPP, art. 200, § 4º.
«Embora o fato de uma das vítimas (vulnerável) presenciar o depoimento de sua mãe em juízo antes de ser inquirida constitua, em linha de princípio, causa de nulidade, verifica-se, no caso dos autos, que tal fato não trouxe qualquer prejuízo ao acusado, na medida em que a vítima mostrou-se resistente a narrar os fatos, nada alegando em desfavor do réu. CRIME HEDIONDO. A hediondez dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor - atualmente estupro de vulnerável - veio definida pela Lei 8.072/1990, portanto já antes do advento da Lei 12.015/09, razão pela qual o crime praticado pelo réu entre os anos de 2006 e 2007, nos termos da denúncia, insere-se no conceito de hediondo.»
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