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DOC. 163.5721.0003.6600

TJRS. Direito criminal. Execução penal. Df-8172/2013. Publicação. Comutação. Deferimento. Requisito. Preenchimento. Falta grave. Apuração. Procedimento administrativo disciplinar. Falta. Nulidade. Extinção da punibilidade. Agravo em execução penal. Apenado no regime semiaberto. Decisão que reconhece a prática de falta grave ocorrida no lapso temporal previsto no Decreto presidencial e indefere comutação de penas. Insurgência defensiva quanto indeferimento do benefício.

«1. A prática de falta grave nos doze meses que antecederam a publicação do decreto presidencial referido, sem a devida apuração, não impede o deferimento da comutação de penas, nos termos do Decreto 8172/2013, art. 5º. Decisão que reconheceu o cometimento de falta grave, consistente em fuga, e que serviu de argumento para o indeferimento da comutação de penas foi proferida após a publicação do decreto presidencial. Preenchidos os requisitos do Decreto 8172/2013, art. 2º, importa o deferimento da comutação de penas. Decisão agravada reformada quanto à comutação de penas, para deferir esse benefício.

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