TST. Horas extras. Cargo de confiança. Configuração.
«O Tribunal Regional, como base nas provas, consignou que não restou demonstrada a existência da fidúcia especial, não podendo, assim, enquadrar o reclamante na exceção prevista no CLT, art. 224, § 1º. Entendeu que não foi juntado nenhum documento pelo banco a fim de comprovar que o reclamante tinha poderes para assinar documentos e liberar valores, além de possuir procuração e carimbo; que a prova testemunhal demonstrou que o autor não era o supervisor direto dos caixas e que embora recolhesse os valores dos caixas eletrônicos, os depósitos não eram processados na agência, e o fato de o autor trabalhar em contato com dinheiro ou com eventuais dados de clientes não revela fidúcia especial em relação ao que ordinariamente se espera dos empregados bancários. Logo, com base no contexto fático-probatório delineado pela Corte Regional, não há como concluir pelo enquadramento do reclamante no cargo de confiança bancária, previsto no CLT, art. 224, § 2º, pois, de fato, exercia funções meramente técnicas, sem fidúcia especial. Incólumes os arts. 131, 165 e 468, II, do CPC. Portanto, nos termos em que proposta, a decisão da Corte Regional se amolda à Súmula 102/TST VI, desta Corte. Recurso de revista não conhecido.»
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