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DOC. 163.5455.8006.4500

TST. Indenização por danos morais. Ofensas coletivas.

«O quadro fático descrito pelo Regional revela que restou demonstradada «a ocorrência dos fatos narrados na inicial, tanto com relação à conduta agressiva da supervisora para com os subordinados como quanto aos constragimentos decorrentes do não cumprimento das metas estipuladas, mesmo durante o período de férias». Ainda consignou que «a única testemunha ouvida nos autos comprovou que a supervisora «costumava se exaltar nas reuniões e xingava os subordinados: que Sânya chamava os subordinados de burros e incompetentes: que esses xingamentos ocorriam na presença dos demais colegas». Aquela Corte manteve a condenação em danos morais, ao fundamento de que o tratamento dispensado pela coordenadora aos subordinados atingiu os direitos da personalidade da empregada, tendo em vista o desrespeito à sua honra e à integridade, assim como às dos demais colegas. No poder diretivo do empregador não se compreende o direito à mácula da honra e sentimento dos empregados. Ademais, é dever do empregador zelar pelo salutar ambiente de trabalho, neste se compreendendo o clima organizacional e as relações interpessoais, não se admitindo que superiores hierárquicos tratem seus subordinados com rispidez e agressões verbais. Outrossim, esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que as agressões verbais, mesmo que dirigidas à coletividade dos empregados, enseja a reparação civil a título de danos morais. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.»

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