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DOC. 163.5455.8005.9900

TST. Remuneração variável.

«O egrégio Tribunal Regional ressaltou que «o acórdão embargado apenas reproduziu o fundamento da sentença» (fl. 1.019). Ademais, salientou que as questões suscitadas pelo Banco, quando da oposição dos embargos de declaração contra o primitivo acórdão regional, «não foram enfrentadas pelo Juízo de Primeiro Grau» (fl. 1.019). Registrou, ainda, que «o reclamado não interpôs os necessários embargos de declaração para sanar eventual omissão da sentença» (fls. 1.019-1.020). Verifica-se, dessa forma, a correção do acórdão regional, uma vez que teria se operado a preclusão, porquanto o Banco não manifestara insurgência quanto aos fundamentos lançados no momento oportuno. Outrossim, a tese suscitada pelo recorrente em sede de embargos de declaração contra o acórdão regional sequer consta das razões do seu recurso ordinário. Por outro lado, não há que se falar em violação do CCB/2002, art. 114, único dispositivo válido indicado como violado, porquanto falta a pertinência temática com a matéria ora tratada, uma vez que o referido dispositivo versa sobre interpretação restritiva a ser conferida aos negócios jurídicos benéficos e à renúncia, questão sobre a qual o acórdão não emitiu tese. Incide o óbice da Súmula 297/TST I, do TST, por falta de prequestionamento.»

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