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DOC. 163.5455.8005.7200

TST. Cargo de confiança. Cargo de analista rural.

«A Corte Regional manteve a r. sentença cujo entendimento é de que os analistas rurais do Banco do Brasil não possuem poderes suficientes para o seu enquadramento na exceção do CLT, art. 224, § 2º, ao fundamento de que não detêm fidúcia especial tampouco subordinados, sendo cargo de atribuições eminentemente técnicas. O Regional foi categórico quanto ao recebimento da gratificação superior a 1/3 do salário. O Regional, com fundamento no quadro fático-probatório dos autos, assentou que «as testemunhas foram uníssonas em afirmar que as funções desempenhadas pelos Analistas eram eminentemente técnicas, não havendo, na descrição das atividades, qualquer indício de que teriam sido outorgados poderes de mando, gestão ou fidúcia que os diferenciassem dos demais empregados. Ao contrário, os analistas não possuem subordinados, e não têm qualquer autonomia para tomarem decisões importantes no empreendimento, ainda que limitados à unidade em que trabalhou» (fl. 592). Diante desse contexto, em que a prova evidencia que os analistas rurais não tinham subordinados, tampouco exerciam cargo com poderes e mando e gestão, correto o Regional que entendeu pelo não enquadramento no CLT, art. 224, § 2º. Recurso de revista não conhecido.»

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