TST. Assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios.
«De acordo com o consignado no v. acórdão regional, os honorários advocatícios foram deferidos porque a autora está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional e apresentou declaração de hipossuficiência econômica. No mais, a Orientação Jurisprudencial 304/TST-SDI-I preceitua que «atendidos os requisitos da Lei 5.584/1970 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/1986, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) ». Dessa forma, estando a decisão recorrida em estrita consonância com a Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-I e com a Súmula 219/TST ambas do TST, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
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