TST. Seguridade social. Recurso de revista. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Diferenças de complementação de aposentadoria. Sentença de mérito proferida antes do julgamento do re 586453 e re 5830050.
«O Supremo Tribunal Federal adotou novo posicionamento no julgamento dos REs 586453/SE e 583050/RS, reconhecendo a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). No entanto, propôs a modulação dos efeitos da decisão, para fixar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas em que tenha sido proferida sentença de mérito até a data do julgamento dos referidos recursos extraordinários, que ocorreu em 20/2/2013. No caso dos autos, a sentença foi prolatada em 21/6/2010, razão pela qual persiste a competência desta Justiça Especializada para examinar a matéria. Incólumes os arts. 114, IX, e 202, § 2º, da CF/88 e 113, § 2º, do CPC, sendo que as decisões transcritas estão superadas pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.»
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