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DOC. 163.4474.0000.0100

STJ. Processual civil e administrativo. Reclamação. Demarcação de terras indígenas. Alegado descumprimento da decisão proferida pelo STJ, no julgamento do MS 8.241/df. Parte (funai) que não figurou na ação cujo cumprimento de decisão se busca garantir. Ilegitimidade passiva. Precedentes do STF e do STJ. Ausência de indicação de quais atos das demais autoridades e entidades, indicadas na inicial, estariam desrespeitando a decisão proferida pelo STJ. Reclamação julgada extinta, sem Resolução do mérito.

«I. Reclamação, ajuizada em desfavor de ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, ex-Ministro de Estado da Justiça, de JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Ministro de Estado da Justiça, do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI e do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, em que se alega que a FUNAI, ao editar a Resolução 220, de 30/08/2011 - que estabeleceu como marco temporal, para a análise das ocupações de boa-fé pelos não-índios na área, a Portaria 1.192/MJ, de 31 de dezembro de 2001, publicada no DOU de 4 de janeiro de 2002, que declarou, como posse permanente do grupo Parakanã, a Terra Indígena Apyterewa - , violou a autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 8.241/DF.

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