STJ. Processo civil. Processo coletivo. Associação. Associado que não autorizou o ajuizamento da ação de conhecimento. Ilegitimidade para execução. Repercussão geral reconhecida pelo STF (re 572.232/SC). Juízo de retratação. CPC, art. 543-B, § 3º.
«I - «A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que o servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe representar na ação de conhecimento [...] Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573232/SC, de relatoria da Min. RICARDO LEWANDOWSKI, relator para Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, ocasião em que 'As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial' [...]» (EDcl no AgRg no Ag 1.153.529/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/12/2015).
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