STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Associação de classe. Reconhecida a ampla legitimidade como substituto processual. Desnecessidade de autorização expressa dos afiliados. Precedente. AG1.153.516/go, rel. Min. Maria thereza de assis moura, DJE 26.4.2010. Orientação em sentido contrário do colendo Supremo Tribunal Federal (re 573.232/SC, rel. Min. Marco aurélio, DJE 18.9.2014). Agravo regimental do estado de alagoas provido.
«1. Esta Corte firmava o entendimento de que o Sindicato ou a Associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deveria beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor (Ag 1.153.516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010); contudo, o STF, no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do CPC, art. 543-B, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
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