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DOC. 163.0154.8381.2623

TJSP. Apelação cível. Cobrança de diferença de indenização securitária. Seguro de residência de veraneio. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Não incidência da cláusula de exclusão de itens localizados na área gourmet da residência e nem tampouco da limitação do valor da indenização da máquina fotográfica. Limitações da cobertura que não foram especificadas na apólice, sem demonstração de que o autor teve ciência dessas limitações quando da contratação. Se a empresa seguradora não foi diligente o suficiente e deixou de realizar vistoria prévia no imóvel objeto do contrato de seguro residencial, identificando os bens nele contidos, é indevida a negativa de indenização securitária sob a alegação de não comprovação da existência desses bens, caracterizada como comportamento contraditório (arts. 47 e 51, IV, § 1º, I, II e III, do CDC). Há verossimilhança nas alegações do autor no sentido de que, em sendo a casa de veraneio, ali estavam bens de outras pessoas da família e inclusive de amigos próximos, e os produtos relacionados nesses itens guardam relação com a própria existência da casa de veraneio, como bebidas, binóculos, vestuário, artigos de cama, mesa e banho e óculos de sol. Condenação da ré no pagamento da diferença da indenização securitária com relação aos bens mencionados na inicial. Danos morais não vislumbrados. A recusa da seguradora, no presente caso, não teve o condão de causar danos morais indenizáveis ao autor. A negativa da seguradora em pagar indenização securitária, por si só, não é conduta apta a ensejar o reconhecimento do dano moral, seja por falta da apresentação de documentos ou por entender não ser devida a indenização. Ação parcialmente procedente. Apelação parcialmente provida.

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