STF. Reclamação. Direito de greve. Servidores públicos municipais. Deliberação acerca de desconto dos dias parados. Competência dos tribunais locais. Ausência de afronta à posição firmada no julgamento do mandado de injunção 708.
«1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se no sentido de que, sendo o cerne da decisão proferida no MI 708 a aplicação aos servidores públicos da Lei de Greve concernente ao setor privado até que o Poder Legislativo discipline o direito de greve no âmbito da Administração Pública, há afronta a esse julgado quando o ato reclamado nega o direito de greve aos servidores públicos por falta de normatização.
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