TRT18. Equiparação salarial em cadeia. Prova.
«O fato constitutivo essencial para o direito à equiparação salarial, cuja prova onera a parte reclamante, é a identidade de funções entre ele e o paradigma indicado, não obstante os demais colegas a ele equiparados. Os demais requisitos são excludentes ao direito, destarte onerando a parte ré, uma vez provado o fato principal. É o que se lê no art. 461, CLT. No caso, a ré não demonstrou os requisitos impeditivos, modificativos, ou extintivos da equiparação com o paradigma originário, ônus que detinha, nos moldes do CPC, art. 333, II, e Súmula 6/TST, VI. Sentença que se confirma.»
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