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DOC. 162.8254.8000.4200

TRT18. Execução de título judicial. Alegação de nulidade de citação e intimação da sentença do processo de conhecimento. Embargos à execução. Via inadequada. Coisa julgada rescindível apenas por ação rescisória

«Sendo nula a intimação da sentença, não há trânsito em julgado, razão pela qual, no momento em que a parte toma ciência da ação e, por consequência, é validamente intimada da decisão, compete-lhe interpor recurso ordinário fazendo prova da nulidade sustentada. O uso de medida equivocada acarreta o transcurso do prazo para o referido recurso e, consequentemente, a coisa julgada, cuja desconstituição, como é cediço, só é possível via ação rescisória.»

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