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DOC. 162.3622.4002.5200

STJ. Agravo regimental. Medida cautelar. Pedido liminar deferido, com observação. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre 159 lotes e outros bens móveis de propriedade da executada, que, em atenção ao conteúdo do acórdão impugnado, remanesce perfectibilizada e incólume. Posterior determinação de constrição judicial sobre percentual de faturamento da empresa executada, sem observância, em tese, do procedimento legal reconhecido pela jurisprudência do STJ e sem qualquer consideração sobre os bens anteriormente penhorados, tidos pelo tribunal de origem, como de difícil comercialização, com base em «fato notório», segundo a experiência do magistrado prolator. Aparência do bom direito e urgência da medida acautelatória. Reconhecimento. Agravo regimental improvido.

«1. De fato, dos termos do acórdão impugnado, não há expressamente qualquer comando destinado a revogar a penhora anteriormente feita ou tornando-a insubsistente. O Tribunal de origem, como visto, reconheceu a iliquidez dos bens penhorados (baseados no fato notório de que os bens seriam de difícil alienação, segundo as experiências do magistrado prolator), mas não revogou ou tornou insubsistente a penhora anteriormente realizada. Assim, partindo-se da premissa de que a aludida penhora remanesce incólume, a efetivação de novas constrições judiciais, inclusive sobre percentual do faturamento da empresa (desde que observado o correlato procedimento legal), ainda que legítima, deve, necessariamente, considerar os valores dos bens anteriormente penhorados, o que, em princípio, não foi atentado pelo Tribunal de origem. Ou, caso se entenda pela própria insubsistência da constrição, sua declaração judicial também se afigura imprescindível para o propósito de se proceder à outras penhoras.

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