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DOC. 161.9070.0010.4900

TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.

«Convém esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai do CF/88, art. 93, IX. No caso, o Regional emitiu tese explícita acerca das questões apresentadas pelas ora recorrentes. De acordo com a Corte a quo, a análise do conjunto de provas dos autos revelou que havia onerosidade na relação pactuada entre as partes, na medida em que a trabalhadora recebia comissões pelo trabalho prestado, ressaltando que os recibos emitidos pela trabalhadora não são aptos a afastar essa conclusão, porquanto «os recibos de pagamento autônomo (RPAs), por meio do qual eram pagas as comissões à reclamante e demais corretores, era confeccionado pela empresa». Por outro lado, o Regional consignou que, no caso, é inviável o reconhecimento de que a reclamante laborou como corretora autônoma, uma vez que «a obreira não possuía registro no CRECI, requisito indispensável para o exercício da atividade de corretagem, ainda mais de forma autônoma». Outrossim, a Corte a quo externou o entendimento de que havia controle de jornadas, pois a prova colhida nos autos revelou, em síntese, que «corretores e vendedores tinham horário de trabalho (das 8h45 às 19h00); que o superior passava a escala de trabalho para os gerentes e estes, para os corretores, bem como que estavam sujeitos a punições na hipótese de faltas aos plantões». Nesse contexto, havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir do Órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.

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