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DOC. 161.9070.0010.4000

TST. Base de cálculo das horas extras. Ineficácia da opção pela jornada de oito horas. Gratificação paga para uma jornada de seis horas.

«Ao afastar a hipótese de enquadramento do autor na previsão contida no § 2º da CLT, art. 224 e entender, portanto, devidas as horas extras excedentes da sexta diária, considera-se como base de cálculo das horas extraordinárias o valor previsto no plano de cargos e salários da reclamada relativo aos empregados que têm jornada de trabalho de seis horas, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante. Precedentes.

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