TST. Honorários advocatícios. Requisitos.
«A jurisprudência do TST, sedimentada na Súmula 219/TST item I, interpretando o Lei 5.584/1970, art. 14, estabelece os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: «SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-I ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14, § 1º, da Lei 5.584/1970) . (ex-OJ 305 da SBDI-I)». No caso, conforme expressamente consignado no acórdão regional, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica e está assistido por advogado credenciado pelo sindicato da respectiva categoria profissional, motivo pelo qual foram atendidos os requisitos para a concessão dos honorários assistenciais deferidos. Não há falar, portanto, em ofensa ao Lei 5.584/1970, art. 14.
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