TST. Agravo. Agravo de instrumento em recurso de revista. Horas extras. Matéria fática.
«O Regional é expresso em consignar que não foram juntados aos autos quaisquer fichas financeiras ou recibos salariais aptos a demonstrar a quitação das horas extras, bem como o preposto confessou a manipulação dos registros de jornada para que deles não constassem as horas extras, razão pela qual, comprovada a inidoneidade desses documentos, a Corte de origem considerou como verdadeira a jornada declinada à inicial. Acrescenta, ainda, o Regional, que a prova testemunhal demonstrou haver, em média, a realização de vinte e oito horas extras mensais, pois «a testemunha de fl. 305 comprovou que o autor trabalhava três ou quatro plantões de vinte e quatro horas por mês, caso em que o autor, ao sair do plantão, somente retornava no dia seguinte. Isso significa que, no mínimo, havia um excesso de oito horas na semana em que havia plantão, já que o autor realizava uma jornada normal, de oito horas, seguido de um plantão nas dezesseis horas seguintes e sem labor no dia seguinte, ou seja, com compensação de oito horas. Tal excesso semanal implicaria, em média, a realização de vinte e oito horas extras mensais (3, 5 plantões mensais multiplicado por 8 horas)». O autor, portanto, desincumbiu-se de seu ônus em demonstrar o labor em sobrejornada. Entender como pretende a reclamada, no sentido de que não houve a prestação de horas extras, ensejaria necessariamente o revolvimento de todos os fatos e provas do processo, e esta providência é vedada a esta Corte de natureza extraordinária, nos termos da sua Súmula 126.
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