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DOC. 161.9070.0004.7000

TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.

«A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai do CF/88, art. 93, IX. No caso, o Regional emitiu tese explícita acerca das questões apresentadas pelo Município reclamado. Quanto ao pedido de reintegração, de acordo com a Corte a quo, «ante a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria espontânea não pode mais ser considerada como forma de extinção do contrato de trabalho», tendo sido registrado, ainda, que «a vedação de acumulação de cargo público e aposentadoria, prevista no CF/88, art. 37, § 10, restringe-se aos casos em que a aposentadoria for decorrente de regime previdenciário próprio, nos termos dos artigos 40, 42 e 142 da CF/88, que não se confundem com os proventos pagos pelo INSS e decorrentes do RGPS, como ocorre in casu». Por outro lado, o Regional indeferiu o pleito de uniformização da jurisprudência no âmbito daquela Corte, sob o fundamento de que, «de acordo com o parágrafo único do artigo 96 do regimento interno deste e.Tribunal, o incidente deve ser apresentada até a publicação da pauta sendo que, no caso presente, já houve inclusive prolação de acórdão apreciando a questão».

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