Carregando…

DOC. 161.9070.0001.0200

TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Recurso de revista que não atende aos requisitos dispostos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ausência de indicação do prequestionamento.

«O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista». Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Destaca-se que, no caso, a União limita-se a afirmar que «O prequestionamento foi explícito porque se debateu o instituto do fato gerador das contribuições sociais no v. acórdão.» e a alegar que «Constou no v. acórdão, a título de exemplo (que por inteiro decide sobre o fato gerador): «Não prospera a pretensão da União de ver aplicados aos débitos previdenciários juros e multa moratória a parti da data da prestação dos serviços pelo trabalhador (...)», o que não é suficiente para se constatar o atendimento da exigência inserida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho transcrito pela parte não apresenta o fundamento utilizado pelo Regional na sua decisão, mas, apenas, a própria decisão em sentido estrito da Corte a quo.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito