TST. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de presidente de turma que nega seguimento a recurso de embargos. Dano moral. Quantum indenizatório. Divergência jurisprudencial não configurada.
«Ao examinar o recurso de revista da reclamada, a Turma dele não conheceu porque inviável a verificação de afronta ao CCB, art. 944, dada a tese genérica e sucinta lançada no acórdão regional e por não servir um aresto colacionado para a demonstração do dissenso de teses, na forma da Súmula 337/TST I, a, do TST, e inespecífico outro, na forma da Súmula 296/TST I, do TST. Assim, o caso dos autos é de inconsistência de índole processual na fundamentação da insurgência recursal apresentada pela parte, o que impossibilita a aferição da divergência jurisprudencial com arestos que encerram tese acerca da aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para fixar ou diminuir o valor da reparação por danos morais em caso de doença ocupacional ou acidente de trabalho em sentido estrito. Correta, pois, a decisão agravada a qual entendeu por inespecíficos os arestos na forma da diretriz da Súmula 296/TST I, do TST. Agravo regimental não provido.»
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