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DOC. 161.8385.7000.5400

TST. Recurso ordinário em ação rescisória município de santa bárbara d' oeste. Gratificação instituída por dispositivo de Lei municipal declarado inconstitucional. Incorporação. Impossibilidade.

«Na hipótese se discute o direito do réu (reclamante na ação originária) à percepção da gratificação de 30% instituída no art. 4º da Lei Municipal 1.860/90. Ocorre que o mencionado dispositivo foi declarado inconstitucional, com efeito retroativo e vinculante, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da ADIN 152.726-0/8-00. A sentença rescindenda, ao decidir que o reclamante faz jus à percepção da gratificação, fundou - se no princípio da estabilidade financeira, invocando a Súmula 372/TST I, do TST. Todavia, como bem salientou o Ministro Douglas Alencar Rodrigues em caso idêntico, «não se pode admitir que o ato declarado inconstitucional permaneça produzindo efeitos, em franco desrespeito ao princípio da legalidade, que orienta a Administração Pública e que constitui característica expressiva do próprio Estado Democrático de Direito». Ademais, esta Corte vem reiteradamente decidindo pela impossibilidade da incorporação de gratificação instituída mediante Lei Municipal declarada inconstitucional, restando afastada a incidência da mencionada Súmula. Recurso ordinário conhecido e desprovido.»

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