TJSP. Responsabilidade civil. Dano material. Descumprido o prazo de entrega do bem, computado aquele de tolerância, patente a responsabilidade do empreendedor pelo atraso, irrelevante a data da expedição do habite-se, pois somente com a efetiva entrega das chaves aos adquirentes é que se pode declarar como cumprido o contrato pela alienante, não se podendo falar em prorrogação do prazo de tolerância eis que problemas junto às concessionárias de serviço público, escassez de mão de obra e insumos, excesso de chuvas, problemas com fundação e questões da esfera administrativa são fatos que se inserem no risco da atividade desempenhada pelo empreendedor e não constituem circunstâncias imprevisíveis ou inevitáveis. Decisão de procedência parcial da ação indenizatória mantida. Recurso não provido.
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