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DOC. 161.6730.5006.4700

TJSP. Responsabilidade civil. Transporte rodoviário. Devendo concessionária de serviço público, que desempenha atividade de transporte coletivo de passageiros, responder objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, nos termos do CF/88, CDC, art. 37, § 6º e, art. 14, trazendo implícito o contrato de transporte a chamada cláusula de incolumidade pela qual o passageiro tem direito de ser conduzido são e salvo com seus pertences ao local de destino, patente a responsabilidade da empresa de transporte pelos danos causados em razão de acidente que caracteriza-se como fortuito interno ensejador do dever de indenizar. Recurso do passageiro parcialmente provido para ajustar o valor indenizatório.

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