TJSP. Responsabilidade civil. Transporte rodoviário. Devendo concessionária de serviço público, que desempenha atividade de transporte coletivo de passageiros, responder objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, nos termos do CF/88, CDC, art. 37, § 6º e, art. 14, trazendo implícito o contrato de transporte a chamada cláusula de incolumidade pela qual o passageiro tem direito de ser conduzido são e salvo com seus pertences ao local de destino, patente a responsabilidade da empresa de transporte pelos danos causados em razão de acidente que caracteriza-se como fortuito interno ensejador do dever de indenizar. Recurso do passageiro parcialmente provido para ajustar o valor indenizatório.
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