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DOC. 161.6244.3008.7500

STJ. Execução penal e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Livramento condicional. Prática de novo crime durante o período de provas do benefício. Prazo não prorrogado ou suspenso. Flagrante ilegalidade evidenciada. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte firmou o entendimento de que «cabe ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do LEP, art. 145, quando do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse durante o período de prova para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado. Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão ou prorrogação (CP, art. 90), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova» (HC 279.405/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2014).

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