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DOC. 161.6034.2000.0600

STJ. Processual civil. Agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Execução de sentença transitada em julgado. Prescrição. Súmula 150/STF. Inexistência de similitude fática entre os casos confrontados, além da incidência da Súmula 168/STJ. Confirmação do indeferimento liminar dos embargos de divergência. Agravo regimental improvido.

«I. A decisão agravada, referente ao indeferimento liminar dos Embargos de Divergência, deve ser mantida, seja por inexistência de similitude fática entre os casos confrontados, seja por incidência da Súmula 168/STJ. Com efeito, o acórdão embargado não fez qualquer menção à liquidação de sentença, ao passo que o acórdão paradigma - que, aliás, veio a ser tornado sem efeito, em julgamento de Embargos de Declaração, o que afasta sua aptidão para servir como paradigma (EDcl no AgRg no AREsp 642.155/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2015) - tratou da demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público. Não bastasse isso, o acórdão embargado encontra-se em consonância com a orientação firmada por ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ, em casos semelhantes. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 619.977/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 625.297/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 653.463/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 646.655/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2015.

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