TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/14. Procedimento sumaríssimo. Inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
«Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014: «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista». Na hipótese, o recurso de revista não observou o referido pressuposto formal, restando, assim, deficiente de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento.»
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