TST. Recurso de embargos em recurso de revista. Interposição sob a égide da Lei 11.496/2007. Emater. Período anterior à Lei estadual 16.536/2010. P r o m o ç õ e s por merecimento. Requisitos subjetivos. Avaliação de desempenho. Ausência. Diferenças salariais indevidas.
«1. A Eg. Turma concluiu que, «anteriormente à Lei Estadual 16.536/2010 - momento em que a concessão das promoções pela EMATER passou a ser automática - , a omissão da autarquia em proceder às avaliações do empregado não autorizava, por si só, o direito às progressões horizontais, que se submetiam a critérios dispostos no Plano de Cargos e Salários e que não constituíam condições meramente potestativas. Por conseguinte, a condenação deve ser restringida ao pagamento das diferenças de promoção por merecimento apenas ao período posterior à referida legislação estadual». 2. Decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a concessão de promoções por merecimento está condicionada ao cumprimento dos requisitos subjetivos previstos na norma regulamentadora, de modo que a ausência de avaliação funcional satisfatória constitui óbice ao seu deferimento, ainda que constatada a omissão da empregadora em realizar tal avaliação. Recurso de embargos não conhecido.»
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