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DOC. 160.8615.6000.6900

TST. Recurso de embargos em recurso de revista. Interposição sob a égide da Lei 13.015/2014. Emater. Período anterior à Lei estadual 16.536/2010. P r o m o ç õ e s por merecimento. Requisitos subjetivos. Avaliação de desempenho. Ausência. Diferenças salariais indevidas.

«1. A Eg. Turma concluiu que, no período anterior à Lei Estadual 16.536/2010, «para a concessão de progressão por merecimento, é necessária realização de avaliação de desempenho, porquanto, em caso de omissão do empregador, não se consideram implementadas as condições ao direito à progressão referida». 2. Decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a concessão de promoções por merecimento está condicionada ao cumprimento dos requisitos subjetivos previstos na norma regulamentadora, de modo que a ausência de avaliação funcional satisfatória constitui óbice ao seu deferimento, ainda que constatada a omissão da empregadora em realizar tal avaliação. Incidência do CLT, art. 894, § 2º.

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